Processo 0803514-90.2021.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM 3ª VARA Processo nº 0803514-90.2021.8.10.0048 Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: DOMINGOS CAMPELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet em face de DOMINGOS CAMPELO, ao qual se imputou a prática do delito de roubo, supostamente perpetrado em concurso com LEODAIR DO BOM PARTO LOPES. Regularmente instruído o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento, cuja mídia encontra-se acostada sob o ID 126613535, oportunidade em que foi ouvida apenas a vítima. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando a existência de comunhão de desígnios entre o acusado e a mulher que acompanhava os fatos. A Parquet, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de ameaça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpre relatar. DECIDO. A imputação deduzida na denúncia atribui ao acusado a prática do crime de roubo, sob o argumento de que teria atuado em unidade de desígnios com terceira pessoa, a qual, valendo-se da violência e da grave ameaça, teria subtraído bens da vítima. Entretanto, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirma tal narrativa. Em processo penal regido pelas garantias constitucionais da presunção de inocência e da exigência de prova para além de dúvida razoável, não se pode manter condenação por delito mais grave fundada em conjecturas, ilações ou em presunções de adesão subjetiva à conduta de terceiro. O modelo constitucional brasileiro repele qualquer forma de responsabilidade penal por mera proximidade fática ou moral, exigindo demonstração segura de que o agente aderiu, de modo consciente e voluntário, ao iter criminis. Tal compreensão decorre diretamente do art. 5º, inciso LVII, da Carta Cidadã e encontra amparo no garantismo penal de Luigi Ferrajoli, para quem a jurisdição criminal somente se legitima quando fundada em prova empírica robusta, produzida sob contraditório e apta a afastar hipóteses alternativas plausíveis. Consoante Luigi Ferrajoli, a verdade processual penal não pode ser construída a partir de presunções de culpabilidade, mas apenas mediante verificação rigorosa e falsificável da hipótese acusatória. (Luigi Ferrajoli. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.). Em semelhante direção, ensina Aury Lopes Jr. que “a dúvida é elemento estruturante do processo penal democrático; quando remanesce razoável incerteza sobre a dinâmica do fato ou sobre a autoria, impõe-se a solução menos gravosa ao acusado”. (Aury Lopes Jr. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.). E foi precisamente a dúvida que emergiu da audiência de instrução. Quando indagada pela Defensoria Pública acerca do que o acusado efetivamente lhe fizera, a vítima respondeu, de forma espontânea e inequívoca: “Na verdade, de uma certa forma ele me protegeu das agressões dela, talvez se não fosse por ele eu não estaria aqui hoje.” A afirmação possui singular relevo probatório. Não se trata de declaração periférica ou ambígua. Ao contrário: a própria vítima, única depoente judicialmente ouvida, atribuiu ao acusado comportamento antagônico à hipótese acusatória de comunhão de desígnios. Se o denunciado, segundo o ofendido, tentou conter ou mitigar as agressões praticadas pela mulher, já…
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