Processo 0803514-93.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0803514-93.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803514-93.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e a regular constituição da demanda diante de indícios de litigância predatória. O agravante sustenta que as exigências documentais são excessivas e incompatíveis com a proteção conferida ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de emenda à petição inicial, com exigência de documentos mínimos destinados a aferir a autenticidade da demanda e o interesse de agir diante de indícios de litigância predatória, legitima a extinção do processo em razão do descumprimento da diligência, sem violar o direito de acesso à justiça e as normas protetivas do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo, prevenindo e reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, competindo-lhe adotar medidas destinadas a assegurar a boa-fé processual, a regularidade do procedimento e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. A exigência de comprovante de residência atualizado, procuração apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte e documentos mínimos relacionados ao alegado empréstimo não configura ônus excessivo, mas providência legítima destinada a verificar a autenticidade da demanda e a regular constituição da relação processual. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático nem dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais. 6. Nas ações fundadas em alegação de contratação fraudulenta, a apresentação de extratos bancários constitui elemento inicial de plausibilidade da narrativa, permitindo ao magistrado aferir a existência de indícios mínimos antes da instauração da fase contraditória. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A atuação do juízo de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 9. As medidas adotadas não representam restrição indevida ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo de saneamento processual voltado à preservação da boa-fé objetiva,…

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