Processo 0803515-31.2023.8.18.0065
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803515-31.2023.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s): JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REJEITADA. JULGAMENTO SINGULAR FUNDAMENTADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO ÀS POSTERIORES. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar a condenação referente à repetição do indébito aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, bem como para redefinir os índices de correção monetária e juros incidentes sobre as condenações, mantendo, no mais, a sentença de procedência. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO FRANCISCO DE MOURA, na qual foi reconhecida a inexistência da contratação de empréstimo consignado, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão agravada, o Relator concluiu que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para conta de titularidade da parte autora, nem apresentou o instrumento contratual objeto da controvérsia, aplicando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reconhecer a inexistência da avença e manter a condenação imposta na origem. Em suas razões de Agravo Interno (ID.: 31992129), o banco agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento singular impediu a realização de sustentação oral e afastou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente celebrado, inclusive observadas as formalidades legais relativas à assinatura a rogo. Sustenta, ainda, que houve efetiva disponibilização dos valores contratados em favor da parte agravada, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico. Aduz, também, a inexistência…
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