Processo 0803515-65.2025.8.18.0031
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803515-65.2025.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCO ADRIEL PINTO ABREU Advogado(s) do reclamante: OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA OS DOIS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco Adriel Pinto Abreu contra a sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 09 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em razão da apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e arma de fogo em sua residência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação por tráfico ou cabível absolvição/desclassificação para uso; (iii) determinar se há domínio fático quanto à posse de arma; (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena, inclusive bis in idem; (v) analisar a incidência da minorante do tráfico privilegiado; (vi) definir o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena; (vii) avaliar a adequação da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise da materialidade, autoria e circunstâncias judiciais, não se exigindo fundamentação exauriente para validade do decisum. 4. A materialidade e autoria do tráfico restam comprovadas por laudo pericial, apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e depoimentos policiais corroborados, além de confissão parcial do réu. 5. A configuração do tráfico prescinde de prova de comercialização direta, pois o tipo penal é de ação múltipla e se consuma com qualquer dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas. 6. As circunstâncias do caso — fracionamento, variedade de drogas, instrumentos de pesagem e ocultação — são incompatíveis com uso pessoal, afastando a desclassificação. 7. A posse de arma de fogo resta caracterizada pela apreensão no interior da residência, confissão do réu e disponibilidade do artefato, sendo desnecessária a posse direta. 8. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, bastando a posse irregular. 9. A dosimetria admite revisão para afastar a valoração negativa da culpabilidade, por se tratar de circunstância inerente à persecução penal, devendo ser redimensionada a pena-base. 10. A valoração negativa da conduta social é idônea diante da vinculação do réu à organização criminosa.…
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