Processo 0803517-36.2025.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803517-36.2025.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803517-36.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINALDO ALVES BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Visto etc. I. RELATÓRIO JOSINALDO ALVES BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 124782114). O autor afirma não ter contratado o empréstimo consignado de nº 2601192715. Sustenta que sofre descontos mensais de R$ 423,80 em seu benefício previdenciário desde setembro de 2024. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais no valor de R$ 37.950,00. O banco réu apresentou contestação (ID 132164410) defendendo a validade do negócio jurídico e arguindo a necessidade de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. Argumenta que a contratação foi formalizada por meio digital através da plataforma ZapSign, com uso de biometria facial e geolocalização (ID 132164414). Informa que a operação refinanciou dívida anterior e liberou o valor remanescente de R$ 4.415,66 diretamente na conta bancária do autor (ID 132164413 e 132164417). Ressalta que o autor efetuou o pagamento de 18 parcelas sem apresentar qualquer reclamação administrativa prévia. O autor apresentou réplica (ID 155354043) questionando a segurança dos métodos de autenticação digital e reiterando a tese de fraude. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 157332262 e ID 157136799). É o relatório conforme as exigências legais. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O réu Argumentou que não houve pretensão resistida, pois o autor não buscou os canais administrativos antes de ajuizar a ação. Tal tese não prospera. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional fundamental e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, o próprio oferecimento da contestação da parte ré já caracteriza resistência à pretensão autoral, de modo que é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de busca administrativa prévia. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça O banco réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando que o valor do contrato e a movimentação financeira indicariam capacidade de arcar com as custas. Contudo, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. O juiz só pode indeferir o pedido se houver elementos concretos que afastem essa presunção. No caso, o autor demonstrou ser beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme extrato do INSS (ID 124782118). A simples existência de um crédito decorrente de empréstimo não altera a condição de hipossuficiência econômica. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, é sólida no sentido de que a declaração de pobreza deve prevalecer quando não há prova robusta em contrário. Assim, rejeito a impugnação e…

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