Processo 0803517-60.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803517-60.2024.8.15.2001 AUTOR: SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Analisando os autos verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, lastreado em título executivo judicial decorrente de transação homologada (ID 99268956), cujo objeto abrange o pagamento de valores líquidos e o procedimento de revisão de glosas administrativas, conforme cláusulas do Instrumento Particular de Transação (ID 93934763). A controvérsia executiva instaurou-se a partir do requerimento de cumprimento parcial formulado pela exequente (ID 105651427), fundamentado no descumprimento, por parte da executada, das obrigações acessórias de exibição documental e revisão de glosas previstas na Cláusula Terceira do acordo. Diante da inércia da devedora e da incidência da sanção prevista no item 3.5 da referida avença — que autoriza a execução integral dos valores indicados como indevidamente glosados —, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio parcial de valores, a executada apresentou impugnação à penhora (ID 123826209), suscitando a impenhorabilidade de ativos de operadora de saúde e alegando a satisfação da obrigação, teses estas que foram prontamente repelidas pela decisão de ID 125250749. Contra tal decisão, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0823614-36.2025.8.15.0000. Neste momento, aporta aos autos o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158040886 / ID 158040887), o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso da executada, mantendo incólume a decisão agravada e a constrição judicial realizada. É o relatório. Decido. A decisão colegiada de segunda instância (ID 158040887) consolidou o entendimento de que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal quanto às matérias de mérito executivo, tais como a exigibilidade do título e o suposto adimplemento. Conforme assentado pelo eminente Relator, a utilização da impugnação à penhora como "sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença" é inviável no ordenamento jurídico pátrio, dada a restrição cognitiva prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba reforçou que não houve demonstração de impenhorabilidade técnica (art. 833 do CPC), tampouco prova de que o bloqueio de valores seria capaz de inviabilizar a atividade empresarial da operadora de saúde, especialmente considerando sua robusta envergadura econômica. Dessa forma, restando superada a discussão sobre a legitimidade da execução e a higidez do bloqueio judicial, impõe-se a continuidade dos atos expropriatórios para a plena satisfação do crédito exequendo, que, conforme memorial de cálculos atualizado no ID 125810698, monta a quantia de R$ 86.138,19 (oitenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e dezenove centavos), já computadas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e deduzido o valor anteriormente constrito. Ressalte-se que o chamamento do feito à ordem peticionado pela executada (ID 127273135) configura nítida tentativa de rediscutir a exceção do…
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