Processo 0803519-10.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803519-10.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803519-10.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DRAEGER REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NATUREZA DE ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO TENHA SIDO DEFERIDA COMO ARRESTO E DE QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA MEDIDA ESTIVESSEM CONFIGURADOS NO MOMENTO DO BLOQUEIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de ISS formalizado em Certidão de Dívida Ativa, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial, reconheceu a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD antes da citação válida da executada e determinou o imediato desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 8.330,53. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD antes da citação válida da executada em execução fiscal; (ii) estabelecer se o bloqueio inicialmente efetivado como penhora pode ser posteriormente preservado como arresto executivo em razão da posterior não localização da devedora e da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de ativos financeiros pressupõe, como regra, a prévia citação válida do executado, pois a Lei n. 6.830/1980 vincula a constrição patrimonial à anterior oportunidade de pagamento ou garantia da execução. 4. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa impedem a privação de bens da parte executada antes da regular formação da relação processual, salvo hipótese legal específica de medida cautelar ou arresto executivo regularmente configurada. 5. O art. 7º, III, da Lei n. 6.830/1980 e o art. 830 do CPC admitem o arresto executivo quando o executado não tem domicílio, oculta-se ou não é encontrado, mas tais normas não transformam automaticamente todo bloqueio anterior à citação válida em arresto. 6. A validade do arresto executivo exige que a medida tenha sido deferida ou justificada sob essa natureza e que os pressupostos legais estejam presentes no momento da constrição patrimonial. 7. A posterior constatação de que a empresa não funcionava no endereço indicado, seguida de diligências infrutíferas e citação por edital, não altera automaticamente a natureza jurídica do bloqueio anteriormente realizado como penhora. 8. A citação por edital não convalida, por si só, constrição anterior realizada antes da citação válida, quando não há demonstração de decisão específica de arresto executivo nem de prévia caracterização regular da não localização da parte devedora. 9. A efetividade da execução fiscal e a tutela do crédito público não autorizam a Fazenda Pública a afastar garantias processuais fundamentais nem a conservar bloqueio patrimonial realizado sem observância da sequência legal mínima. 10. O desbloqueio da quantia constrita não extingue a execução fiscal, não desconstitui a Certidão de Dívida Ativa e não impede o…

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