Processo 0803519-26.2025.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803519-26.2025.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803519-26.2025.8.15.0051 AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por SEBASTIAO FERNANDES BANDEIRA, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em suma, que foi incluído empréstimo consignado, de nº 015847136, a despeito de inexistir autorização regular neste sentido. Ante o exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o histórico de empréstimos consignados em seu benefício (ID nº 129475032). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID nº 131164650). O banco promovido apresentou Contestação (ID nº 136175838), arguindo questões preliminares e prejudiciais de mérito, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora foi intimada para impugnação e apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos (ID nº 155152411). Instadas a se manifestarem sobre a produção de prova em audiência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 155394169) e a parte promovida deixou transcorrer o prazo in albis (Mov. 331741502). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, anoto que feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo ao banco comprovar a contratação do negócio jurídico que embasa a ação, o que poderia ser feito pela juntada do contrato, com respectiva assinatura da autora, sob as formalidades legais, o que não o fez a contento. Ressalto que a ausência do mencionado documento válido não pode ser suprida com prova testemunhal ou depoimento pessoal da parte contrária. Ademais, as próprias partes não informaram a necessidade de outras provas. Sendo assim, procedo com o julgamento do feito. DAS PRELIMINARES Do indício de ação predatória Como primeira preliminar, o banco alega a necessidade de proceder conforme Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Ocorre que se trata de alegação genérica. O promovido apontou que a parte autora possui outras demandas, contudo, tratam-se de ações discutindo contratos distintos e averbações diferentes, não demonstrando, no caso concreto, situações que indiquem ao menos indícios de ação predatória aptos a cercear o acesso à justiça. Por estas razões, afasto a preliminar. Da procuração genérica O banco promovido aponta que a procuração anexada à inicial não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, sendo genérica, pois não indica a finalidade específica e tampouco aponta a qualificação da parte requerida. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles a respeito dos quais legalmente se exige cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC, não havendo falar em exigência legal alusiva à contemporaneidade e especificidade do mandato à…

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