Processo 0803520-47.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803520-47.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803520-47.2024.8.18.0088 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: GIOVANA NISHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANA NISHINO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: LUIS BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da ausência de comprovação da regular contratação e da efetiva liberação do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à parte autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se há possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, diante da caracterização da autora como consumidora e da instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A parte autora demonstrou documentalmente a incidência de descontos relativos ao empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, transferindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não apresentou prova idônea da transferência do numerário à conta da parte autora, sendo insuficiente a juntada de imagem de suposto comprovante desacompanhado de elementos técnicos aptos a atestar a autenticidade da operação. 6. O contrato de mútuo exige a efetiva tradição da coisa emprestada, nos termos do art. 586 do Código Civil, de modo que a ausência de comprovação do pagamento inviabiliza o aperfeiçoamento do negócio jurídico. 7. A ausência de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do mutuário impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e comprometerem verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da parte autora. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o entendimento adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos. 10. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano…

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