Processo 0803520-66.2024.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803520-66.2024.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0803520-66.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação APELANTE : LUANDA DOS SANTOS FEIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) APELADO : MARISA LOJAS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB SP026111) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de liminar, ajuizada por LUANDA DOS SANTOS FEIO em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO - MARISA LOJAS S/A, alegando, em suma, que identificou uma dívida no valor de R$ 430,67 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) com a empresa HOEPERS - LOJAS MARISA, referente ao contrato nº 6034751071532111-1, com proposta de negociação junto à plataforma SERASA LIMPA NOME. Aduz que a referida dívida já se encontra prescrita por quase 11 (onze) anos, em decorrência do vencimento a quase alcançar 16 (dezesseis) anos. Sustenta que a empresa ré se utiliza do SERASA LIMPA NOME para diminuir o score da parte autora no mercado, como meio coercitivo de pagar a dívida que está prescrita, o que, na prática, seria equivalente a uma negativação velada. Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré proceda imediatamente o cancelamento do cadastro da parte autora junto a qualquer plataforma de restrição de crédito, posto que o débito já está prescrito há quase 11 anos. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; seja o valor cobrado declarado inexigível; seja a empresa ré condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sentença – evento 31 – foram julgados improcedentes todos pedidos formulados na petição inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito, verbis : “Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Diante da sucumbência da parte autora, caberá a ela o custeio das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 85, §º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento”.   Recurso de apelação interposto pela parte autora – evento 35 – aduzindo, inicialmente, que o juízo de origem deixou de observar que o STJ afetou a matéria em julgamento por meio do Tema nº 1.264 e determinou a suspensão do trâmite processual de todos os feitos em âmbito nacional que tratem da “legalidade da inscrição, manutenção ou exposição de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, como Serasa Limpa Nome”. Caso seja ultrapassada tal premissa, no mérito, sustenta que a manutenção de dívida prescrita em plataformas que influenciam o score de crédito viola a boa-fé e caracteriza meio coercitivo de cobrança, ainda que o fornecedor alegue que se trata de ambiente privado. Sustenta, ainda, que há necessidade de revaloração da prova e da insuficiência do fundamento utilizado na sentença. Por fim, pugna pelo provimento de todos os pedidos elencados em sua petição inicial. Contrarrazões – eventos…

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