Processo 0803520-72.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803520-72.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DEODORIO ROSA SANTIAGO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMANDA PREDATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis e suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço configura requisito válido para o processamento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação concreta autoriza o reconhecimento de demanda predatória; (iii) determinar se o indeferimento da petição inicial violou o direito de acesso à justiça em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e admitindo a inversão do ônus da prova. 4.A ausência de extratos bancários não configura falta de documento essencial à propositura da ação, constituindo matéria a ser apurada na instrução processual. 5.A exigência de procuração atualizada não encontra respaldo legal quando o instrumento apresentado atende aos requisitos previstos nos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC. 6.O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à petição inicial, servindo apenas para fins de localização e competência territorial. 7.A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige a existência de fundada suspeita de demanda predatória, devidamente motivada, não se admitindo presunções genéricas. 8.A imposição de exigências excessivas sem fundamentação concreta viola os princípios do acesso à justiça, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 9.O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em demandas consumeristas. 2. A exigência de procuração atualizada não constitui requisito legal quando o instrumento apresentado é válido. 3. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação. 4. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI exige fundamentação concreta acerca da suspeita de demanda predatória. 5. O indeferimento da inicial com base em exigências não essenciais viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CC, art. 654; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton…
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