Processo 0803520-92.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803520-92.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803520-92.2026.8.20.0000 Polo ativo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE FELIPE DE MOURA e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL SOMENTE VERIFICADO POR OCASIÃO DA EFETIVA CONVERSÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais (COJUD), na fase de liquidação de sentença, relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a limitação temporal das perdas em relação ao marco legal de reestruturação da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias é julho de 1994, data da primeira emissão do Real, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF. As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros que justifiquem a aplicação mensal do percentual de perda. 4. A tese de limitação temporal das perdas deve ponderar acerca da reestruturação legal da respectiva carreira e que tenha aptidão de compor os prejuízos suportados em razão da conversão monetária. 5. Os cálculos homologados devem considerar unicamente as perdas efetivamente estabilizadas a partir de julho de 1994, sendo necessário, caso aplicável, o retorno dos autos à COJUD para eventuais adequações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, data da primeira emissão do Real; (ii) A limitação temporal das perdas deve ter como marco a reestruturação legal da carreira com aptidão para suplantar a perda financeira decorrente da mudança no padrão da moeda. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0835679-33.2020.8.20.5001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial através do laudo pericial específico. Em suas razões (ID 36840059), o ente público agravante informa…

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