Processo 0803521-28.2025.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803521-28.2025.8.10.0053 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153999-A) 1ª APELADA/2ª APELANTE: MARIA IMACULADA NUNES PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL BRITO FRANCO (OAB/MA Nº 14576-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA IMACULADA NUNES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, sob a condução do magistrado Francisco Bezerra Simões, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida, lançada ao id 54748587, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de anuidade. Em razão disso, condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais nos termos especificados na sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Consta, ainda, que não houve concessão de tutela antecipada no curso do feito, circunstância que permitiu a continuidade dos descontos ao longo da tramitação processual . A instituição financeira, ora apelante, interpôs apelação, alegando, em síntese, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que o prazo deve ser contado a partir do primeiro desconto. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, amparada em normas do Banco Central, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte autora, ora apelante adesiva, interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 3.000,00, para patamar mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais, bem como pela elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da parcial sucumbência verificada. Contrarrazões da 1ª apelada no Id. 54750297 e do 2º apelado no Id 54881314. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas. Inicialmente, em relação a impugnação à assistência judiciária, entendo que deve ser rejeitada.…
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