Processo 0803521-54.2023.8.19.0083

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803521-54.2023.8.19.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Japeri
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0803521-54.2023.8.19.0083/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : MOACIR MANOEL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO CHAGAS DA SILVA (OAB RJ242459) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO (OAB RJ105954) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em Exame:   Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   A controvérsia abrange a análise da preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor e, no mérito, a alegada falha na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo réu, especificamente no que concerne à legitimidade e validade do contrato de empréstimo consignado questionado.  III. Razões de Decidir:   A tese defensiva está fundada na regularidade e licitude da contratação dos empréstimos consignados impugnados.   Embora, em regra, o depoimento pessoal do consumidor não seja imprescindível em demandas que discutem a inexistência de contratação de empréstimo consignado, as peculiaridades do caso concreto justificam a necessidade da produção da prova oral.   Existência de elementos que demandam maior esclarecimento acerca da dinâmica dos fatos, como o depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor, a permanência do numerário à sua disposição e a continuidade dos descontos por período considerável antes do ajuizamento da ação.   Instituição financeira que requereu expressamente a produção da prova oral desde a contestação e, após a inversão do ônus da prova, informou justificadamente a impossibilidade de apresentação da gravação da contratação, em razão da política de retenção de imagens de segurança.    Configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova potencialmente relevante ao esclarecimento da controvérsia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sentença cassada para determinar a reabertura da fase instrutória.  IV. Dispositivo:   Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.  DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: ART. 5°, LIV E LV DA CF; SÚMULA N. 168 DO TJRJ.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0014429-06.2021.8.19.0042, REL. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, JULG. 11.11.2025; TJRJ, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0803088-33.2022.8.19.0003, REL. DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, JULG. 13.10.2025; TJRJ, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0003251-89.2022.8.19.0021, REL. DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, JULG. 25.09.2025.  DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO      Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais proposta por  MOACIR MANOEL DE OLIVEIRA  em face de ITAU UNIBANCO S.A.     Como causa de pedir,…

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