Processo 0803522-21.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sua condição de hipossuficiência, que poderá se dar mediante a juntada de seu extrato bancário atual (de todas as contas que titulariza), extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias ou declaração de imposto de renda do último ano. Ainda, o STJ, recentemente, passou a exigir o PRÉVIO REQUERIMENTO administrativo para casos como o dos autos, de seguro em grupo, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (Resp n. 2.050.513, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/4/2023, DJe 27/4/2023). 2. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual não se reputa presente, pois, na hipótese, invocou a seguradora a ausência da prévia solicitação administrativa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência e interesse processual. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/06/2024). Esse mesmo entendimento também foi repetido nos REsp 2089791-MS, REsp 2087983-MS, REsp 2050513, REsp 2089420, REsp 2098751, REsp 2089422, REsp 2089748 e REsp 2067040, colhidos à ventura. Logo, atendendo-se essa nova orientação do STJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o prévio requerimento administrativo junto aos canais de comunicação da seguradora requerida (devendo, no caso, comprovar o atendimento às orientações de f. 24). No mesmo prazo, deverá juntar cópia da respectiva apólice, documento indispensável ao…
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