Processo 0803522-23.2025.8.15.0231
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803522-23.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida em face de FRANCISCO WILSON FILHO, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O réu foi preso em flagrante no dia 01/10/2025, transportando aproximadamente 14,7 kg de maconha em um veículo Peugeot 207, após desobedecer ordem de parada e empreender fuga em abordagem da Polícia Rodoviária Federal - ID 124917446. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 02/10/2025 - ID 124475039. A denúncia foi oferecida (30/10/2025) e recebida em 11/02/2026, oportunidade em que foi designada audiência de instrução para o dia 18/03/2026. No entanto, a audiência foi cancelada em razão da remoção por permuta da magistrada titular e da impossibilidade de substituição imediata pela juíza da 1ª Vara Mista para presidir o ato processual - ID 155906455. A defesa peticionou requerendo o relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o réu se encontra custodiado há cerca de seis meses sem que a instrução tenha sido iniciada - ID nº 157053954 - Pág. 1/3. O Ministério Público, apesar de intimado, preferiu não se manifestar. Eis o breve relato. Decido. Em que pesem os argumentos da defesa, o pedido de relaxamento da prisão não merece prosperar. A análise do excesso de prazo na instrução criminal não deve ser realizada de forma puramente aritmética, mas sim sob o prisma do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. Observa-se que o processo apresenta tramitação compatível com a complexidade da causa. Houve a necessidade de redistribuição do feito da Vara Regional de Garantias para este Juízo (ID 128061311), citação do réu, apresentação de resposta à acusação (ID 131777279) e expedição de diversos ofícios para perícia em aparelhos celulares e verificação de custódia. O cancelamento da audiência anteriormente designada decorreu de fato administrativo imprevisível e justificado: a remoção por permuta da magistrada titular desta unidade para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 155906455). Tal circunstância caracteriza força maior e não pode ser debitada a uma suposta desídia do aparato judiciário. O relaxamento de prisão com fulcro no excesso de prazo só pode ser deferido quando a demora se dá de forma injustificada e desarrazoada, o que não ocorre no caso em testilha. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. (...). 4. Ordem denegada." (STJ, HC 145042 / MS, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/06/2010) . EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - NEGATIVA DE AUTORIA - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. A tese de negativa de autoria é matéria que demanda aprofundado exame de provas, o que se mostra impróprio na via estreita do Habeas Corpus. MÉRITO -…
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