Processo 0803522-56.2024.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803522-56.2024.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803522-56.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ZELIA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA ZELIA FONSECA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CAICÓ, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, cujo objeto consiste no fornecimento e nas aplicações dos fármacos Avastin (Bevacizumabe), Eylia (Aflibercepte) ou Lucentis (Ranibizumabe), bem como do procedimento de Panfotocoagulação com Laser de Argônio. Alegou a parte autora, em síntese, que é portadora de Retinopatia diabética não proliferativa com edema macular moderado no olho direito e leve no esquerdo (CID 10: H25; H36; H54), estando em tratamento médico, necessitando do procedimento e dos medicamentos elencados acima. Alegou que não possui condições econômicas de custeá-los, sendo dever dos demandados fornecerem os medicamentos e o procedimento pretendidos. Pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como sua confirmação no julgamento de mérito. O pedido liminar foi deferido (id. 129274597). Citados, os entes demandados apresentaram contestação (ids. 134064270 e 132239128). O Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente, a responsabilidade do município de Caicó/RN, em função do Princípio da descentralização do SUS. No mérito, o referido ente pugnou pela improcedência da demanda, em função da ausência do esgotamento ou da ineficácia das alternativas previstas no SUS e violação ao princípio da isonomia. Por sua vez, o Município de Caicó arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo, em função do valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação de que os medicamentos pleiteados não integram a assistência básica da saúde. Foi realizado bloqueio de valores para cumprimento da pretensão liminar (id. 135786183). Sobreveio réplica às contestações (id. 135847756). Após, a parte autora acostou aos autos notas fiscais a título de prestação de contas (ids. 144661498, 157766481, 157766482, 159981816, 168967448, 172051141 e 175199871). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da questão prévia Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, com pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, entendo que a preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar ações de saúde que envolvam medicamentos e insumos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS, observado o valor da causa (Tema 1.234/STF). No caso, tratando-se de demanda cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo razão para o declínio à Justiça Federal. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer deles, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. No mais, deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no…

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