Processo 0803523-11.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803523-11.2025.8.10.0081 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA Advogado: Madson Souza M. E Silva APELADO: MARIA MARTINS DE SOUZA Advogado: Antônio Fagner Machado Da Penha - OAB TO8376-A E Outro RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 5 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Carolina contra sentença que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação da carreira dos servidores municipais absorveu eventual diferença decorrente da conversão em URV e se a pretensão está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento de que as diferenças decorrentes da conversão em URV são absorvidas pela reestruturação remuneratória da carreira. A Lei Municipal nº 211/1998 constituiu marco de reestruturação apto a afastar a incorporação permanente do percentual pleiteado. A partir da reestruturação iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, encontrando-se prescrita a pretensão ajuizada apenas em 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória da carreira absorve eventuais diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. O prazo prescricional para discussão da parcela inicia-se com a edição da norma reestruturadora. Decorrido o prazo quinquenal, extingue-se a pretensão ao reconhecimento da vantagem. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral; TJMA, ApCiv nº 0000555-85.2018.8.10.0081; TJMA, RecInoCiv nº 0000718-65.2018.8.10.0081. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA MARTINS DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos para determinar a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos da autora, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais, o Município sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão, ao argumento de que a carreira dos servidores municipais foi reestruturada por legislação local, circunstância que, à luz do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, constitui marco final para eventual incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV e termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Defende, ainda, a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença. É o relatório. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de incorporação do percentual decorrente da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor (URV) e ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. Assiste razão…
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