Processo 0803523-27.2024.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0803523-27.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : MARCUS AURELIUS GOLDONI JUNIOR ADVOGADO(A) : SOFIA CARVALHO GOLDONI (OAB RJ197266) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA (OAB RJ117232) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicação para câncer cumulada com tutela de urgência proposta por MARCUS AURELIUS GOLDONI JUNIOR em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Para tanto, aduziu que foi diagnosticado com um tipo de câncer de próstata agressivo e metastático (Estágio IV), com uma mutação genética rara (no gene BRCA1). Destacou que os tratamentos convencionais (bloqueio hormonal, quimioterapia e radioterapia) não foram eficazes, e a doença continuou a progredir, tornando-se resistente. Elucidou que, diante da falha das terapias padrão e da especificidade da mutação genética, a equipe médica prescreveu o medicamento Olaparibe, que se mostrou altamente eficaz, com redução significativa dos tumores e melhora nos marcadores da doença. Pontuou que a operadora de saúde ré negou a cobertura e o fornecimento do medicamento, alegando que ele não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aludiu que o custo do medicamento é proibitivo (aproximadamente R$ 19.000,00 por mês), sendo impossível arcar com o tratamento sem o custeio pelo plano. Diante disso, requereu que a operadora seja obrigada, de forma imediata, a fornecer o medicamento Olaparibe, sob pena de multa diária, para não interromper o tratamento que se mostrou eficaz. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, de modo que a obrigação de fornecer o medicamento seja tornada definitiva ao final do processo. Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais alegadamente suportados no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial vieram documentos. Decisão de deferimento da tutela de urgência no Evento 8.1. No ensejo, foi determinada a citação da parte requerida. Contestação, Evento 11.1, na qual a parte ré alegou que a petição inicial foi protocolada sem a juntada da procuração do advogado, o que representaria um vício processual. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu que a negativa de cobertura para o medicamento Olaparibe foi lícita e baseada nas normas do setor. Frisou que sua conduta se pautou em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o rol de procedimentos da ANS como, em regra, taxativo (exaustivo), e não meramente exemplificativo. Afirmou que, para um tratamento fora do rol ser coberto, o paciente precisa comprovar um conjunto de requisitos cumulativos (como a ausência de alternativa no rol e a comprovação de eficácia por meio de evidências científicas robustas), o que, segundo a operadora, o autor não fez. Sublinhou que, embora o Olaparibe esteja no rol da ANS, sua cobertura obrigatória é para o tratamento de câncer de mama e ovário, e não para o câncer de próstata, o que caracterizaria uso off-label , desobrigando o plano de custeá-lo. Aventou que, ao negar a cobertura, estava apenas cumprindo as diretrizes da ANS, seu órgão regulador. Preconizou que não há que se falar em indenização por danos morais, pois sua conduta foi legítima e pautada no contrato e nas regulações da ANS, não configurando um ato ilícito. Pediu que não fosse aplicada a inversão do…
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