Processo 0803524-04.2024.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803524-04.2024.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803524-04.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DEUSA MARQUES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO DEUSA MARQUES DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que teria sido contratada erroneamente com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a desconstituição do débito do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. Concessão o benefício da justiça gratuita (ID 67050970). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir, e ausência de documentos essenciais; no mérito sustentou que o banco concedeu todas as informações pertinentes à contratação, por isso tinha pleno conhecimento da modalidade de crédito contratada; que o contrato foi validamente celebrado; que inexiste dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. (ID 68410163). Intimada, a parte autora apresentou Réplica à Contestação em (ID 74514230). Oportunizado às partes para indicação de provas que eventualmente pretendesse produzir. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem. Além disso, em causas como a debatida, não é necessária a prévia busca de solução extrajudicial para se postular em juízo. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. II.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, os extratos da parte autora. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a…

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