Processo 0803524-30.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803524-30.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803524-30.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLO KLEBER ARAUJO ALMEIDA - SE9803 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA ZÉLIA DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, indicando como coator o Gerente Executivo do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, id. 102510801. Alega a impetrante: A Impetrante, titular do benefício de pensão por morte NB 21/082.468.990-9, requereu em 2019, via protocolo administrativo nº 1175314505, a reversão da cota parte da pensão por morte anteriormente paga à Sra. WALCLIDES TOBIAS DA SILVA, segunda beneficiária do mesmo benefício, falecida em 07/04/2019. Em razão da mora do INSS na apreciação do recurso administrativo, foi ajuizada ação judicial (proc. nº 0006827-27.2021.4.05.8500) , com o objetivo de ver reconhecido o direito à reversão da cota da pensão por morte, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o óbito da segunda beneficiária. Posteriormente, antes do julgamento da ação judicial, sobreveio decisão administrativa favorável, por meio do Acórdão nº 07ª JR/8149/2022, proferido em 15/06/2022, que reconheceu o direito da impetrante à reversão da cota parte da pensão por morte da falecida Walclides Tobias da Silva, com base no art. 77, § 1º, da Lei 8.213/91. A sentença judicial, por sua vez, reconheceu a existência da decisão administrativa favorável, e limitou-se a condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até 19/03/2024 (data do trânsito em julgado). Entretanto, de forma surpreendente e ilegal, o INSS expediu "Carta de Exigência" informando haver renúncia tácita ao pedido administrativo , em razão da existência da ação judicial, o que não condiz com a realidade processual, pois o Judiciário apenas reconheceu os efeitos patrimoniais do direito já concedido administrativamente. Neste cenário, cabe ao Impetrado a implementação administrativa da reversão da cota, respeitando o teto da previdência, com pagamento administrativo das diferença desde 19/03/2024, período que está fora do alcance da decisão judicial. Requer: A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da carta de exigência do INSS e determinar a imediata implementação da reversão da cota da pensão por morte NB 21/082.468.990-9, bem como o pagamento administrativo das parcelas devidas a partir do trânsito em julgado da sentença judicial (0006827-27.2021.4.05.8500), ocorrido em 19/03/2024; Este juízo postergou a análise da liminar para após a apresentação das informações pelo impetrado, id. 102509475. O impetrado, apesar de intimado via sistema, não respondeu, id. 102511491. Este juízo deferiu a medida liminar, id. 102510751. Manifestação do Ministério Público Federal, no id. 116117413, pela não intervenção no feito. Informações do impetrado no id. 120865508, comunicando: "Em atenção ao mandamus em referência, damos conhecimento ao juízo que: o requerimento do Recurso Ordinário nº 44233.954414/2020-44, após trâmite no CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), foi julgado em 15/06/2022, tendo os membros da 07ª Junta de Recursos decidido por: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, nos termos do Acórdão Nº 07ª JR/8149/2022. Contudo, foi localizada ação judicial com o mesmo objeto do presente recurso administrativo. Portanto, opera-se a renúncia…

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