Processo 0803524-33.2026.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803524-33.2026.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803524-33.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Printpage Locação de Equipamentos e Serviços Ltda. - Embargado: Agência deModernização da Gestão de Processos – AMGESP - Embargado: Estado de Alagoas - Embargado: Brazlink Locação e Serviços Lta - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Printpage Locação de Equipamentos e Serviços Ltda. em face de decisão monocrática proferida às págs. 56/63, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta pela ora embargante ao fundamento de que: a) a controvérsia superou o debate sobre erro material e adentrou o núcleo da qualificação ambiental da empresa; b) o edital exige expressamente Autorização Ambiental de Operação (AAO); c) órgãos ambientais (IPLAN e IMA) emitiram pareceres técnicos nos autos da licitação atestando a insuficiência da mera Dispensa de Licença Ambiental (DDLA) em razão do potencial poluidor decorrente do manuseio de resíduos (pó de toner); d) o Poder Judiciário não substitui o juízo técnico-ambiental especializado; e) a anulação superveniente do Auto de Infração pelo IMA removeu elemento corroborativo, mas não abala o fundamento primário da inabilitação, qual seja, a ausência de documento essencial validado tecnicamente pelos órgãos ambientais competentes; f) subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo. A embargante opôs os presentes aclaratórios alegando erro de premissa fática e contradição. Sustenta que, em 08/04/2026 portanto, doze dias após a decisão embargada , o IPLAM (Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental do Município de Maceió) emitiu Certidão de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental, atestando expressamente que a atividade exercida pela embargante, classificada pelo CNAE 7733-1/00 (aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios), não está sujeita a licenciamento ambiental. Argumentou ser juridicamente impossível exigir Autorização Ambiental de Operação (AAO) quando o próprio órgão ambiental competente certifica formalmente a não sujeição da atividade ao licenciamento, afirmando atuar apenas como elo logístico reverso na cadeia de destinação de materiais, e não como indústria operadora de resíduos perigosos. Invocou o art. 493 do CPC e requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reverter a decisão embargada e conceder efeito suspensivo à apelação cível, suspendendo a inabilitação e impedindo a assinatura de contrato decorrente do Pregão. Os embargados Estado de Alagoas e AMGESP apresentaram contrarrazões, sustentando: a) impropriedade formal dos embargos por ausência dos vícios taxativos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); b) que a embargante busca indevidamente a reapreciação do mérito com base em fato novo (Certidão do IPLAM de 08/04/2026), inadmissível em sede de embargos de declaração; c) inexiste contradição interna na decisão embargada, que se apresenta analiticamente completa à luz do quadro fático-probatório existente ao tempo do julgamento; d) a certidão emitida por órgão municipal (IPLAM) não invalida pareceres do órgão estadual (IMA) em razão da competência ambiental concorrente estabelecida no art. 23, VI, da CF/88 e regulamentada pela LC nº 140/2011; e) aplica-se o princípio tempus regit actum: a legalidade do ato administrativo deve ser aferida à luz do quadro normativo e…

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