Processo 0803524-51.2026.8.12.0001

TJMS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0803524-51.2026.8.12.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Não obstante a documentação apresentada pela requerida às fls. 58/202, verifica-se que os elementos até então carreados aos autos não conferem segurança suficiente para o prosseguimento do feito com simples cálculo aritmético. Isso porque a controvérsia remanescente não se limita à mera aplicação de uma fórmula, mas envolve a verificação técnica de dados constantes de extenso acervo documental de natureza contábil-atuarial, notadamente a identificação da quantidade de CRS-DM atribuída ao procedimento de honorários médicos relativo à cesárea de urgência realizada em 18/04/2023, o valor monetário do CRS vigente nessa data e o múltiplo de reembolso aplicável ao plano contratado pela autora, em estrita observância aos limites do título executivo judicial. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, inviabilizando, neste momento, o acolhimento de qualquer manifestação unilateral sobre a suficiência da documentação e impondo a realização de perícia contábil, a fim de assegurar apuração precisa do quantum debeatur. Desde logo, fixam-se os parâmetros da liquidação a serem observados pela perita. A apuração do valor do reembolso deverá observar exclusivamente a fórmula prevista na cláusula 8.1.5 das Condições Gerais do contrato (fl. 86), qual seja, a multiplicação da quantidade de CRS pelo valor do CRS em reais vigente na data do evento e pelo múltiplo de reembolso correspondente ao plano em que a autora estava inscrita, sem que se admita, para essa finalidade, a Tabela de Serviços Hospitalares (TSH, fls. 119/134), a qual se destina exclusivamente a despesas hospitalares (diárias, taxas e materiais), e não a honorários médicos. Considerando que o título executivo judicial limitou a condenação material ao valor de R$ 15.787,05, respeitado o teto da tabela do plano contratado, a apuração deverá tomar por referência exclusivamente o procedimento de honorários médicos relativo à cesárea de urgência realizada em 18/04/2023, não se admitindo a inclusão de despesas hospitalares, materiais ou taxas diversas, já quitadas pela ré na via administrativa, conforme consignado à fl. 34 no título executivo judicial. Para a realização da perícia contábil, nomeia-se a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda., com endereço na Rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79020-060, telefone (67) 3305-8505, e-mail intimacoes@linearpericias.com.br, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários, que serão pagos integralmente pela requerida. Com efeito, o e. STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp n. 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014). A perícia deverá restringir-se à apuração do valor do reembolso devido nos termos do título executivo judicial, não integrando o objeto da perícia matérias já decididas no processo de conhecimento ou estranhas ao título, inclusive a aplicabilidade do reembolso, o afastamento da carência contratual e o indeferimento dos danos morais. Deverá a perita, na elaboração do laudo: a) verificar se a documentação juntada pela requerida às fls. 58/202 contém a Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSM) com a quantidade de CRS-DM atribuída ao procedimento de honorários médicos relativo à cesárea realizada em 18/04/2023; b) verificar…

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