Processo 0803525-40.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0803525-40.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: JOAB GABRIEL SILVA DE LIMA RÉ(U):Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por JOAB GABRIEL SILVA DE LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Aduz a parte autora que possuía linha telefônica na modalidade pré-paga e, após migrar para plano controle/pós-pago em 19/01/2026, constatou insatisfação com o serviço prestado, motivo pelo qual requereu o cancelamento já em 20/01/2026, dentro do prazo legal de arrependimento. Sustenta que a ré recusou o cancelamento sem multa, realizou cobranças indevidas e pleiteia o cancelamento do plano, retorno ao pré-pago, restituição de valores e indenização moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual, ao argumento de invalidade da procuração assinada eletronicamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude da cláusula de fidelidade e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminar: Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração juntada aos autos contém elementos suficientes para identificação do outorgante, poderes conferidos e manifestação inequívoca de vontade, inexistindo demonstração concreta de vício capaz de comprometer a validade do mandato. II.2 - Mérito: Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de fato documentalmente demonstrável, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor exerceu validamente o direito de arrependimento dentro do prazo legal após a contratação remota do plano telefônico, bem como se são legítimas as cobranças posteriores, inclusive eventual multa de fidelidade, além da existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à fornecedora de serviços de telecomunicações, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto aos registros internos de contratação, cancelamento e cobrança. Os documentos acostados à inicial evidenciam que a contratação do plano ocorreu em 19/01/2026, tendo o consumidor formalizado pedido de cancelamento já em 20/01/2026, por meio da plataforma digital da própria requerida, conforme ID. nº 179554812, bem como por intermédio da plataforma consumidor.gov/GOV, demonstrando a inequívoca intenção de desfazimento do negócio logo após a contratação (ID. nº 179554811). Tratando-se de contratação realizada por canal não presencial, aplica-se o art. 49 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, contado da assinatura ou do recebimento do serviço, sem qualquer ônus. A finalidade da norma é proteger o consumidor diante de contratações realizadas fora…
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