Processo 0803526-38.2025.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803526-38.2025.8.20.5108 Polo ativo ANTONIA PEIXOTO DE QUEIRAZ Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGO "ENC LIM CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados na conta bancária da parte autora, relativos ao encargo denominado "ENC LIM CRÉDITO". 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do serviço. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual capaz de comprovar a adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) se a cobrança do encargo "ENC LIM CRÉDITO" foi indevida; e (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, sendo necessário apenas o nexo de causalidade para apuração de eventual dano. 5. O encargo "ENC LIM CRÉDITO" é derivado da utilização do limite de cheque especial em diversas ocasiões, pela parte autora, conforme extratos bancários anexados aos autos. 6. Não há defeito na prestação do serviço, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 7. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva ou irregularidade por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: “1. A cobrança de encargos relacionados ao uso de cheque especial é regular quando comprovada a utilização efetiva do serviço pelo consumidor. 2. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do fornecedor e a configuração de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEIXOTO DE QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos nº 0803526-38.2025.8.20.5108, em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou como improcedentes os pedidos nos seguintes termos (id…
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