Processo 0803527-63.2025.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803527-63.2025.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803527-63.2025.8.10.0076 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Feitosa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Maria da Conceição Feitosa da Silva interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, em razão da desnecessidade de procuração atualizada, uma vez que a representação se encontra regular. Por fim, requereu o conhecimento e provimento recursal para que seja anulada a sentença de base. Sem contrarrazões recursais. Eis o que cabia relatar. Segue parecer. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento (id. 54951751). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e…

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