Processo 0803528-60.2024.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803528-60.2024.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-60.2024.8.20.5102 Polo ativo LURDENEY MARCIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de que a dívida questionada é legítima. 2. A parte autora alegou que a inscrição foi realizada por dívida que não contraiu. A parte ré, por sua vez, apresentou documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito foi realizada de forma legítima, considerando os documentos apresentados pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte ré demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, a existência de relação contratual entre as partes e a legitimidade do débito, incluindo termo de cessão de crédito e comprovantes da dívida. 5. A sentença de primeiro grau reconheceu que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a relação jurídica e a regularidade da inscrição, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 6. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, sendo as alegações da parte autora genéricas. 7. Mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição, majorando-se os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A inscrição em cadastro de restrição ao crédito é legítima quando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito, mediante documentos não impugnados de forma específica.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, e 85, §11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lurdeney Márcia da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0803528-60.2024.8.20.5102, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Nas razões recursais (Id. 37844015), a apelante sustenta: (a) a irregularidade da negativação de seu nome, alegando inexistência de relação…

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