Processo 0803528-66.2025.8.20.5121
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803528-66.2025.8.20.5121 Polo ativo IRICIMAR DA SILVA ALEIXO e outros Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LARISSA SOUSA PEREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LARISSA SOUSA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803528-66.2025.8.20.5121 RECORRENTE: IRICIMAR DA SILVA ALEIXO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, IRICIMAR DA SILVA ALEIXO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA/AUTORIZADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA VIA PIX. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO QUE DIVERGE DO PERFIL DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por IRICIMAR DA SILVA ALEIXO e, também, por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias não autorizadas via PIX, com restituição dos valores subtraídos e rejeição do dano moral. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A aduziu, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como meio de pagamento e não possui responsabilidade pelas transações; sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram realizadas mediante uso de dispositivo autorizado, senha pessoal e biometria; defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a adoção de todas as medidas de segurança e tentativa de devolução via mecanismo do Banco Central; por fim, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 3. Já, em suas razões recursais, a parte recorrente, IRICIMAR DA SILVA ALEIXO, sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto ao dano moral, argumentando que a subtração indevida de R$ 17.897,98 por meio de múltiplas transferências fraudulentas ultrapassa mero aborrecimento; alegou falha na segurança do sistema bancário, responsabilidade objetiva da instituição financeira e abalo psicológico decorrente da situação; requereu, ainda, a manutenção da condenação por danos materiais. 4. Assim, as contrarrazões foram apresentadas por IRICIMAR DA SILVA ALEIXO, alegando, em resumo, a manutenção da sentença quanto aos danos materiais e improcedência do recurso do PicPay, defendendo a existência de falha na segurança do sistema, ausência de comprovação de que as…
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