Processo 0803530-71.2025.8.12.0008
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0803530-71.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Dirciliene Amorim Advogado: Franklin Gonçalves Batista (OAB: 20489/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível ajuizada em face de ente municipal, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o comprometimento da renda com empréstimos consignados é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e 99 do CPC, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A presunção pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. Os documentos apresentados demonstram que a parte aufere renda mensal bruta expressiva, incompatível com a alegada hipossuficiência. A redução do valor líquido decorre majoritariamente de descontos facultativos relativos a empréstimos consignados assumidos voluntariamente. O comprometimento da renda por dívidas voluntárias não transfere ao Estado o dever de custear a atividade jurisdicional. A jurisprudência reconhece que descontos consignados não caracterizam, por si sós, insuficiência econômica, especialmente quando ausente prova de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A decisão agravada realizou análise concreta da situação financeira, não adotando critério abstrato. O efeito suspensivo pode ser concedido em caráter excepcional para evitar prejuízo processual, sem alteração do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos, podendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência diante de prova em sentido contrário. 2) Descontos decorrentes de empréstimos consignados, por serem obrigações voluntariamente assumidas, não caracterizam, isoladamente, hipossuficiência econômica. 3) A análise da capacidade financeira deve considerar os elementos concretos dos autos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando evidenciada renda incompatível com a benesse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível nº 1422044-47.2025.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte…
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