Processo 0803531-24.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803531-24.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803531-24.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO COELHO DE MEDEIROS Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. TEMA 981 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sócio-gerente contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento de execução fiscal de ISS após a constatação de que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não localização da empresa devedora no endereço cadastrado, certificada por oficial de justiça, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente com base na presunção de dissolução irregular da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para discutir matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. O redirecionamento da execução fiscal, no caso concreto, não se fundamenta no mero inadimplemento do tributo (Súmula 430/STJ), mas na infração à lei caracterizada pela dissolução irregular. 5. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ). 6. A certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço cadastrado constitui indício suficiente de dissolução irregular. 7. O redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador (Tema 981/STJ). 8. A comprovação da não localização da empresa inverte o ônus da prova, cabendo ao sócio administrador demonstrar a regularidade do encerramento ou a manutenção das atividades em novo endereço devidamente registrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A certidão de oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (Súmula 435/STJ). 2. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular alcança o sócio com poderes de administração no momento da constatação da irregularidade, independentemente de sua atuação na data do fato gerador (Tema 981/STJ). Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP); STJ, Tema Repetitivo 630 (REsp 1.371.128/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Coelho de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de…

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