Processo 0803532-36.2025.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803532-36.2025.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0803532-36.2025.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória, exibição de documento e pedido de tutela antecipada ajuizada por DARLETE PIMENTEL COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE ITAITUBA e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA. A autora sustenta, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Itaituba/PA, concorrendo ao cargo 123 – Professor de Educação Infantil – Secretaria Municipal de Educação – Zona Urbana, sob inscrição nº 500010122. Afirma que a prova objetiva foi composta por 40 questões, sendo 20 de conhecimentos gerais e 20 de conhecimentos específicos, cada uma com peso de 2,5 pontos. Alega que, com base em sua anotação pessoal e no gabarito preliminar, teria obtido 6 acertos em conhecimentos gerais e 19 acertos em conhecimentos específicos, totalizando 62,5 pontos na prova objetiva. Aduz que, posteriormente, foram anuladas as questões nº 11 e 20 da prova de conhecimentos gerais, bem como a questão nº 28 da prova de conhecimentos específicos, as quais deveriam ter sua pontuação atribuída a todos os candidatos, nos termos do edital. Sustenta, assim, que sua nota objetiva deveria ser de 70 pontos, e que, somados os 2 pontos obtidos na prova de títulos, sua nota final deveria alcançar 72 pontos, e não 69,55 pontos, como lançado no resultado final. Requereu, em tutela de urgência, a revisão da correção da prova objetiva, a suspensão da homologação do resultado final para o cargo pretendido e a disponibilização do espelho do cartão-resposta. No mérito, pediu o reconhecimento da incorreção da nota atribuída, com a retificação da pontuação e consequente reclassificação no certame, além da publicação de nova listagem classificatória. A gratuidade da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que a autora não havia demonstrado, naquele momento, a probabilidade do direito alegado, destacando-se, ainda, que a inicial não mencionava a interposição de recurso administrativo tempestivo em relação ao resultado final, conforme previsão editalícia. O Instituto Consulpam apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que, por se tratar de demanda relativa à reclassificação em concurso público, sem proveito econômico imediato e certo, o valor deveria ser corrigido para R$ 100,00, para fins meramente fiscais. No mérito, defendeu a regularidade da correção da prova, afirmando que a pontuação atribuída à candidata observou o cartão-resposta, o gabarito oficial e as questões anuladas no certame. Sustentou que a autora obteve 6 acertos em conhecimentos gerais, equivalentes a 15 pontos, passando a 20 pontos após o cômputo das questões anuladas nº 11 e 20. Quanto à prova de conhecimentos específicos, afirmou que a autora obteve 18 acertos, equivalentes a 45 pontos, passando a 47,5 pontos após o cômputo da questão anulada nº 28. Alegou, ainda, que o erro de cálculo apresentado pela autora decorre da indevida consideração da questão nº 33 como correta, embora tal questão não tenha sido pontuada em seu cartão-resposta. Defendeu a impossibilidade de substituição da banca…

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