Processo 0803532-41.2024.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803532-41.2024.4.05.8500 AUTOR: KETSIA MILLENA SANTOS LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS - SE16836 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LARISSA MIRELLA SANTOS MORAIS, AFS PARK SHOPPING LTDA, AFS LUZIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA, FERNANDO LUCAS MORAIS FRANCA, AFS SHOPPING COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de aval cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por KÉTSIA MILLENA SANTOS LESSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AFS RIOMAR COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., AFS PARK SHOPPING LTDA. e AFS LUZIA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. A autora disse que foi convencida por sua irmã Larissa Mirella Santos Morais e por seu então cunhado Fernando Lucas Morais França a ingressar como sócia minoritária das empresas familiares sob o argumento de que tal condição contribuiria para melhorar seu histórico de crédito e possibilitaria futura aquisição de imóvel. Sustentou que jamais participou da administração das empresas, nunca recebeu qualquer parcela dos lucros e sempre percebeu remuneração próxima ao salário mínimo. Alegou que, confiando na irmã, assinava documentos que lhe eram apresentados como simples atualizações cadastrais exigidas pela franqueadora, vindo posteriormente a descobrir que, entre esses documentos, estavam inseridas três Cédulas de Crédito Bancário nas quais figurou como avalista de empréstimos concedidos às empresas rés. Afirmou que somente tomou conhecimento da existência das garantias quando verificou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que descobriu responder por dívidas de elevado valor sem jamais ter recebido qualquer vantagem econômica decorrente das operações. Atribuiu responsabilidade aos corréus Fernando e Larissa pela fraude praticada e à Caixa Econômica Federal por não ter observado cautelas mínimas na formalização dos avais, permitindo a colheita das assinaturas fora da agência bancária e sem conferir adequadamente a manifestação de vontade da autora. Requereu a declaração de nulidade dos avais, exclusão definitiva das restrições cadastrais, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além das demais consequências legais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 90461567) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, inexistência de ato ilícito e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A empresa ré, AFS Riomar Comércio de Colchões Ltda, apresentou contestação (id. 90462893) sustentando, em síntese, que a autora era plenamente capaz, assinou os contratos voluntariamente, inexistindo erro, dolo ou coação aptos a invalidar os avais. Foi juntada aos autos a sentença dos emabargos à execução, processo conexo a esse (id. 146410606). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da impugnação à justiça gratuita A Caixa Econômica Federal impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a autora não teria comprovado a insuficiência de recursos, requerendo, subsidiariamente, a apresentação de sua CTPS e da última declaração de imposto de renda. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça já foi deferida no curso do processo e encontra respaldo na documentação juntada aos autos. O demonstrativo de pagamento…
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