Processo 0803532-92.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803532-92.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Moacir Raimundo dos Santos Filho e Nathalya Cyntya Loureto dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Mauro Zukerman. Os autores alegam, em sua petição inicial (EP 1.1), que arremataram um imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo banco réu e conduzido pelo leiloeiro réu. Afirmam ter quitado integralmente o valor da arrematação de R$ 252.000,00, a comissão do leiloeiro de R$ 12.600,00, além do ITBI e emolumentos cartorários. Sustentam que, posteriormente, os próprios réus comunicaram o cancelamento do leilão por iniciativa do banco, comprometendo-se a restituir todos os valores pagos, o que, contudo, não ocorreu. Narram que, em momento posterior e de forma contraditória, os réus passaram a afirmar que a venda seria mantida, gerando insegurança jurídica e prejuízos. A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo a ata de arrematação (EP 18.1) e as comunicações entre as partes. Em decisão inicial (EP 8.1), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (EP 20.1), argumentando, em suma, que o cancelamento da venda foi um equívoco (“lapso”), posteriormente corrigido, e que a lavratura da escritura pública de compra e venda impossibilitaria o desfazimento do negócio. Defendeu a inexistência de evicção, pois a ação anulatória ajuizada pelos antigos devedores ainda não transitou em julgado, e sustentou que os autores assumiram os riscos do negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu Mauro Zukerman, em sua contestação (EP 25.1), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero mandatário do banco vendedor, e a falta de interesse de agir dos autores, sob o fundamento de que a pretensão de restituição dependeria de uma decisão judicial transitada em julgado configurando a evicção, o que não ocorreu. No mérito, reiterou que o cancelamento foi um equívoco do banco, que sua atuação se limitou a cumprir as ordens do comitente vendedor e que sua responsabilidade, se existente, estaria restrita ao valor da comissão recebida. Os autores apresentaram réplica (EP 31.1), rechaçando as preliminares e reforçando que a causa de pedir não é a evicção, mas sim o descumprimento da obrigação de restituir os valores, obrigação esta que foi formalmente assumida pelos réus por meio do "Auto de 2º Leilão Prejudicado" (EP 31.2). Sustentaram a legitimidade do leiloeiro por ter subscrito o referido documento e a viabilidade do desfazimento do negócio, uma vez que a escritura pública não foi levada a registro. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. Os réus, em suas contestações (EP 56.1 e EP 113.1), alegaram diversas preliminares processuais, as quais merecem detida análise neste momento decisório, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial. O réu Mauro Zukerman arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como…
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