Processo 0803534-55.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803534-55.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSEMBERG RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCA ALVES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: TIAGO ABDON FELIX (RN013022), FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO (RN015869), TIAGO ABDON FELIX (RN013022), FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO (RN015869) REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSEMBERG RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face de DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, todos já devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, os autores sustentam que adquiriram, mediante contrato particular de compra e venda, os direitos sobre a casa residencial situada na Avenida Pedro Paraguai, nº 305, Conjunto Habitacional Liberdade I, Município de Mossoró/RN. Narram que o imóvel foi originariamente adquirido junto à Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB-RN, hoje sucedida pela ré, pelo Sr. VILEROI CANUTO DE OLIVEIRA e que houve quitação integral do débito. Com o falecimento do adquirente original, seus herdeiros – ARISTOTELES ATAÍDE DE OLIVEIRA NETO e VIRGINIA ASSIS DE OLIVEIRA SILVEIRA – cederam os direitos sobre o imóvel a ANTONIA JOYCE BRENDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a qual, por sua vez, cedeu-os aos ora autores. Afirmam que, não obstante a quitação integral do preço originalmente pago junto à COHAB-RN, a ré manteve-se inerte quanto à outorga da escritura definitiva, razão pela qual buscam a tutela jurisdicional. Juntaram aos autos, entre outros documentos, o Termo de Quitação de Débito Imobiliário, emitido pela COHAB-RN (ID 115293985); o contrato particular de compra e venda (ID 115293980); as declarações dos herdeiros do adquirente originário; Ata Notarial de Justificação de Posse; levantamento topográfico georreferenciado; certidão negativa de débitos municipais; e certidões negativas de registro imobiliário emitidas pelo 1º Ofício de Notas e pelo 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN. Custas recolhidas. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão ID 159343029. Intimada sobre a decretação da revelia, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental produzida. Relatado. Decido. II - Fundamentação 1 Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise da pretensão autoral, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Do mérito A ação de adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil, constitui remédio processual destinado a suprir judicialmente a recusa ou inércia do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, servindo a sentença como título hábil à transcrição no Registro Geral de Imóveis. Para que a via da adjudicação compulsória seja adequada ao fim pretendido, impõe-se, além dos requisitos materiais – contrato de promessa de compra e venda válido e eficaz, quitação integral do preço e recusa ou…
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