Processo 0803535-78.2021.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803535-78.2021.8.18.0069 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, GONCALO DOS SANTOS FELIX Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: GONCALO DOS SANTOS FELIX, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE PROVA DE CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, deixando de condenar o banco no pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado diante da ausência de assinatura e de prova de crédito; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e em quais termos; (iii) determinar a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório adequado, bem como a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado e de prova de disponibilização do valor do empréstimo afasta a perfectibilidade da relação contratual, impondo a declaração de inexistência da avença. 4. A inexistência de relação contratual válida torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando a restituição dos valores. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo aplicada conforme entendimento do STJ, observada a orientação jurisprudencial predominante do órgão julgador. 6. A restituição deve abranger os valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento, com atualização pela taxa SELIC desde cada desconto indevido. 7. A compensação de valores é necessária para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser abatidos os montantes comprovadamente creditados à autora, corrigidos desde o depósito, sem incidência de juros moratórios. 8. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, diante da ilicitude da conduta. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e de prova de crédito ao consumidor enseja a declaração de inexistência de empréstimo consignado e a nulidade dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida decorrente de relação inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, em violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto…
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