Processo 0803536-56.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803536-56.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que reside na zona rural do Município de Campo Maior/PI e é usuária dos serviços prestados pela parte requerida. Afirma que teve o fornecimento de água suspenso pela autarquia ré, sem prévia notificação ou justificativa formal, embora se trate de serviço público essencial à vida, à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a situação, inclusive mediante tentativa de renegociação e parcelamento do débito existente, contudo, a requerida teria exigido o pagamento integral da dívida, recusando-se a promover o parcelamento. Aduz que a interrupção do fornecimento de água lhe causou graves transtornos, especialmente por residir em zona rural e depender do recurso hídrico para sua subsistência e de sua família, sendo obrigado a suportar despesas extraordinárias com aquisição de água de terceiros. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua residência. Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da confirmação da tutela de urgência. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 78274970 e ss.). Concedida a medida liminar pleiteada (ID nº 80249500), determinando o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID nº 83599799). Sem preliminares arguidas. No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a unidade consumidora permaneceria com fornecimento ativo desde 2023, sem ordem de desligamento definitivo. Sustentou, ainda, que a situação narrada decorreria da inadimplência reiterada da parte autora, bem como imputou ao autor suposto dano ao hidrômetro e desvio clandestino de água. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede reconvencional, requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos débitos em aberto, ao ressarcimento do valor do novo hidrômetro e dos custos de manutenção, à indenização pelos prejuízos decorrentes do alegado desvio de água, bem como à condenação por litigância de má-fé. A parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência, afirmando ter procedido à instalação de novo hidrômetro em 29/09/2025, com religação da unidade consumidora. A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção (ID nº 90266105), rechaçando as alegações defensivas, sustentando a ocorrência de corte indevido no fornecimento de água e impugnando as acusações de fraude, dano ao hidrômetro e desvio clandestino. Vieram os autos conclusos para…
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