Processo 0803537-03.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803537-03.2025.8.14.0107 COMARCA: DOM ELISEU/PA. APELANTE: JOÃO FERREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO – OAB/MA 15.811. APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a legalidade de descontos lançados em conta bancária da apelante sob a rubrica "mora crédito pessoal", bem como a responsabilidade do banco apelado pela restituição em dobro dos valores cobrados e por eventuais danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os lançamentos identificados como "mora crédito pessoal" constituem cobrança indevida, desvinculada de negócio jurídico, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais; e (ii) saber se a conduta processual da parte autora configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários, comprovam a existência de contratos de crédito pessoal previamente firmados pela autora, cujas parcelas foram regularmente debitadas, com identificação da origem contratual, revelando que os lançamentos impugnados decorrem de encargos moratórios pelo inadimplemento dessas obrigações, e não de cobrança autônoma ou desvinculada de negócio jurídico. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a negar genericamente a existência dos débitos, sem demonstrar vício na contratação, fraude ou inexistência da obrigação original. 5. A legitimidade de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento contratual, quando comprovada a origem contratual dos débitos, afasta a configuração de cobrança indevida e de dano moral indenizável, conforme entendimento already consolidado em precedente desta Corte (TJPA, Apelação Cível n. 0800401-31.2023.8.14.0054, rel.ª Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 14/4/2025). 6. A condenação por litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração inequívoca de dolo processual apto a configurar uma das hipóteses do art. 80 do CPC, sob pena de comprometer o acesso à justiça de parte hipossuficiente, não se verificando, no caso concreto, que a apelante tenha agido com o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: "1. Os lançamentos bancários identificados como 'mora crédito pessoal' referem-se a encargos moratórios legítimos por inadimplemento de contratos de crédito previamente firmados, não caracterizando cobrança…
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