Processo 0803537-41.2023.8.10.0056
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0803537-41.2023.8.10.0056 REQUERENTE: A. C. F. E. I. S. Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE) REQUERIDO (A): R. B. A. SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por A. C. F. E. I. S. em desfavor de R. B. A. todos devidamente qualificados nos autos. Conforme certidão negativa presente no Id. 116117572, o endereço da parte executada fornecido pela parte requerente não fora localizada. A parte exequente foi intimada pessoalmente para apresentar novo endereço, no entanto, não apresentou e deixou transcorrer in albus o prazo estipulado (ID.172930826). Em síntese, é o relatório. Decido. A parte requerente foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para prosseguir com a ação, sob pena de extinção. No entanto, permaneceu inerte. Os artigos 319 e 320 do CPC, elencam os requisitos da petição inicial, dentre eles está o endereço do réu, senão vejamos: "Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; §1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330: A petição Inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Dessa forma, verifica que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente para suprir o defeito jurídico indicado no despacho, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID.172930826). Nesse ínterim, não restou comprovado o direito postulatório da parte, pois não cumpriu os requisitos mínimos exigidos pelo Código de Processo Civil, conforme narrado acima. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço da parte requerida, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de…
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