Processo 0803537-54.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803537-54.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803537-54.2026.8.20.5004 Parte autora: RICARDO NORIHIKO IMAJO Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando, contudo, à síntese dos fatos relevantes constantes dos autos. Cuida-se de demanda proposta por RICARDO NORIHIKO IMAJO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu, em 30/03/2020, um aparelho celular modelo Samsung Galaxy S20 Plus, conforme comprovado pela nota fiscal acostada aos autos . Afirma que o produto, após regular utilização por longo período, passou a apresentar defeito consistente no surgimento de linhas verdes verticais na tela, fato que teria sido constatado em 05/08/2024, ocasião em que levou o aparelho à assistência técnica autorizada. Narra que, na assistência técnica, foi informado acerca da necessidade de substituição do display, mediante pagamento de aproximadamente R$ 1.595,00, o que reputa indevido, por entender tratar-se de vício oculto. Sustenta que o defeito não decorreu de mau uso, alegando inexistência de quedas ou danos externos, conforme inclusive imagens juntadas aos autos. Aduz, ainda, que o problema seria recorrente em aparelhos da mesma linha, buscando caracterizá-lo como defeito de fabricação. Relata ter buscado solução administrativa junto à requerida, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito. Em razão disso, ajuizou a presente demanda em 20/03/2026, pleiteando, em suma, a condenação da ré à reparação gratuita do produto ou substituição por outro equivalente, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a inexistência de qualquer vício de fabricação. Argumenta que o produto foi adquirido em 30/03/2020 e que o defeito somente foi apontado em 05/08/2024, ou seja, mais de quatro anos após a compra, período que extrapola não apenas a garantia contratual, mas também qualquer parâmetro razoável de vida útil do bem. Defende que não há prova de vício oculto, tampouco demonstração de defeito de fabricação, ressaltando que produtos eletrônicos estão sujeitos ao desgaste natural decorrente do uso prolongado. Aduz que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo esta se desincumbido de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Sustenta, ainda, que não há ilegalidade na cobrança pelo reparo fora do prazo de garantia, inexistindo obrigação de fornecimento de assistência gratuita após período tão dilatado. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Insiste na tese de vício oculto, afirmando que o defeito surgiu de forma inesperada e sem causa aparente, bem como que há diversos relatos semelhantes envolvendo o mesmo modelo de aparelho. Reforça o pedido de inversão do ônus da prova e pugna pela procedência integral da demanda. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto em produto durável…

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