Processo 0803538-54.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803538-54.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803538-54.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE/AGRAVANTE: JOELSON DE CASTRO MEIRA ADVOGADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - OAB/PB 19.514 EMBARGADO/AGRAVADO: O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADA: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Decisão Monocrática que não Conheceu de Agravo de Instrumento. Decisão anulada. Recurso Prejudicado. Violação ao Princípio da Não Surpresa. Inexistência. Matéria de Ordem Pública. Conhecimento de Ofício. Manutenção da Decisão. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Joelson de Castro Meira contra decisão monocrática que anulou, de ofício, a decisão de primeiro grau que havia rejeitado impugnação ao cumprimento de sentença, e julgou prejudicado o agravo de instrumento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da anulação de ofício de uma decisão judicial por ausência de fundamentação, sem prévia oitiva das partes, e as consequências dessa anulação sobre os recursos subsequentes. III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática, ao analisar o agravo de instrumento interposto por O & M Construções Ltda - EPP contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, constatou a ausência de fundamentação da decisão recorrida. 4. A ausência de fundamentação nas decisões judiciais representa um vício de ordem pública, conforme preceituam o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Este vício impede a compreensão das razões de decidir e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade por ausência de fundamentação pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento das partes. A anulação, nesse contexto, não exige prévia oitiva para discutir o vício da fundamentação em si, mas sim para as questões de mérito que poderiam ser afetadas, o que não ocorreu na decisão monocrática que se limitou a anular o ato viciado. 6. Uma vez anulada a decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, o agravo de instrumento que a impugnava perde seu objeto, tornando-se prejudicado, pois o ato jurisdicional que se pretendia reformar deixou de existir no mundo jurídico. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese Jurídica: "A anulação de ofício de decisão sem fundamentação, por se tratar de matéria de ordem pública, torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão anulada e, por consequência, os embargos de declaração opostos à decisão anulatória que visavam corrigir aspectos da decisão anulada ou discutir multa dela decorrente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, 93, inciso IX; CPC, arts. 489, §1º, inciso IV e 932, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Agravo de Instrumento n. 0801281-56.2026.8.15.0000, relator Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026; Agravo de Instrumento nº 0814236-61.2022.8.15.0000; Decisão Monocrática. Des. José Ricardo Porto, juntado em 14/06/2022; 0804275-72.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Agravo de Instrumento, 3ª…

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