Processo 0803538-67.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803538-67.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803538-67.2026.8.20.5124 REQUERENTE: RANIERY MIRANDA DE SENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por RANIERY MIRANDA DE SENA, por intermédio de advogado, em face do Município de Parnamirim. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a função de professor, tendo ingressado no quadro municipal por meio de concurso de provas e títulos e tomado posse no ano de 2013. Conta que atualmente encontra-se verticalmente na carreira no nível II, e em relação à condição de horizontalidade, está na classe E. Relata que possui o tempo de serviço prestado à administração pública de mais 12 (doze) anos. Continua o relato, dizendo que a transmutação de classe ocorre por meio de avaliação de desempenho deflagrada pela administração e que independe de provocação do servidor, pois se trata de ato unilateral, tendo a peticionante atingido tempo suficiente de alcance para estamento horizontal “E”, quando do ajuizamento desta ação, e suposto direito a valores retroativos. Diante desse contexto, pugna por sentença declaratória para que a autora faça jus à classe E, nível II, bem como ao pagamento retroativo atinente à questão da atualização do estamento funcional, com base na Lei complementar Municipal nº 059/2012 e, se no curso do processo sobrevier o biênio, que ocorra a elevação à classe imediatamente superior. Juntou documentos à exordial. O réu anexou contestação. É o breve relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Preambularmente, sublinho não há falar em prescrição, haja vista que os valores pretendidos pelo autor encontram-se no limite do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, portanto, não foram abraçados pelo prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, que é de cinco anos. No mais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, passo ao mérito. O caso sub judice diz respeito ao pedido lançado na exordial para que o Município implemente a progressão funcional da autora para a classe “F” do nível II, da carreira de professor municipal, dado o transcurso de um novo biênio após o ajuizamento desta demanda, com a implantação dos efeitos financeiros nos seus proventos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art. 11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J". A mesma lei dispõe que: Art. 16 - A promoção de uma para outra…

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