Processo 0803539-12.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803539-12.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, FRANCISCA MARIA RIBEIRO CARDOSO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO e FRANCISCA MARIA RIBEIRO CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA entes públicos partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: Em 12/06/2025 os autores adquiriram um imóvel localizado na Rua Desembargador Francisco Pires de Castro, nº 2745, Bairro Aeroporto, CEP 64.002-490, Teresina-PI., conforme descrito na 4ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protesto de Teresina- Pi, (doc. Anexo). O valor ajustado da compra e venda foi declarado na referida escritura publica foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo de recursos próprios. (…) o réu desconsiderou o valor efetivamente declarado na escritura pública de compra e venda, qual seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e adotou como base de cálculo o chamado “VALOR FISCAL” de R$ 439.882,93 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) (…) Perante o exposto, o valor correto seria de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ou seja, 1,8% sobre o valor da venda, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Portanto, a Requerida cobrou do Autor, indevidamente e a maior, o valor de R$ 7.917,89 (sete mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), conduto o autor pagou o valor atualizado com desconto, sendo a diferença de 4.822,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais) que deve ser devolvido devidamente ao Autor. Passo a análise das preliminares. No tocante a alegação de incompetência em razão da complexidade da causa, entendo que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a matéria em questão demanda mero cálculo aritmético, o que não torna a causa complexa. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta o ITBI não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz, o que afasta a exigência de perícia contábil. Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado por entender que não há complexidade na causa, não sendo necessária a realização de perícia contábil, mas tão somente a apreciação de cálculos matemáticos. Quanto a inépcia da inicial, esta não merece guarida, uma vez que o comprovante de pagamento (id 91278904) de R$ 15.104,35 (quinze mil, cento e quatro reais e trinta e cinco centavos) faz referência aos valores ITBI, foros e laudêmio, conforme guia de recolhimento apresentada nos autos (id 91278894). Assim, observo que o valor de ITBI consta apenas R$ 7.917,89 (sete mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), resultando em R$ 7.522,00 (sete mil, quinhentos e vinte e dois reais) após os descontos. Passo à análise do mérito. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre o ITBI, assim dispõe: Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou…
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