Processo 0803540-67.2025.8.14.0006

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803540-67.2025.8.14.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803540-67.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: THIAGO SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 51, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: AV MARECHAL TEODORO DA FONSECA, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Descontos Indevidos] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago Silva do Nascimento em face de ato atribuído ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, por meio do qual alega ter sofrido retenção de valores de natureza salarial depositados em sua conta, em razão de débitos decorrentes de relação contratual bancária. Sustenta que a instituição financeira procedeu ao bloqueio de aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, sem autorização judicial, comprometendo sua subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteia, liminarmente e no mérito, a liberação dos valores e a abstenção de novos descontos, bem como indenização por danos morais . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da retenção de valores depositados em conta bancária do impetrante a título de compensação de débitos oriundos de relação contratual mantida com a instituição financeira impetrada. Todavia, antes do exame do mérito, impõe-se a análise da adequação da via eleita. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança constitui ação de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso concreto, embora o BANPARÁ seja instituição financeira estatal, o ato impugnado não decorre do exercício de prerrogativas de poder público, mas sim de relação jurídica de natureza privada, fundada em contrato bancário firmado com o impetrante. Com efeito, a retenção de valores em conta corrente ou conta-salário, ainda que eventualmente abusiva ou ilegal, insere-se no âmbito de execução contratual, regida pelas normas de Direito Civil e do Consumidor, não se caracterizando como ato administrativo típico. Além disso, a matéria deduzida nos autos demanda, em regra, dilação probatória, a fim de se aferir a existência, validade e extensão da dívida, eventual pactuação de descontos e a natureza da conta utilizada, circunstâncias incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança. Assim, ausente o pressuposto relativo à prática de ato por autoridade pública no exercício de função típica, bem como diante da inadequação da via eleita, não há como prosseguir no exame do mérito da impetração. Ressalte-se que a parte impetrante não se encontra desamparada, podendo deduzir sua pretensão pela via ordinária adequada, inclusive com requerimento de tutela de urgência, se presentes os requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A…

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