Processo 0803541-29.2023.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803541-29.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SOARES, CRISTIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SOARES, FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DIJANE BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, JAILANE KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO, agora com seus sucessores devidamente habilitados, contra sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na ação de origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado. Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Na sentença, o juízo a quo entendeu que o banco réu demonstrou a regularidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente sustenta que não houve comprovação de transferência do valor devido pelo banco, merecendo os pedidos iniciais serem acolhidos. A parte apelada, intimada, apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão…
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