Processo 0803541-65.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803541-65.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803541-65.2025.8.20.5121 Promovente: JOSE LUCAS GUEDES SANTOS Promovido(a): BY MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, evidencio a relação de consumo havida entre as partes e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, evidencia-se que a matéria submetida à apreciação judicial versa sobre o pagamento da última parcela, em atraso superior a 200 (duzentos) dias após o término do prazo pactuado, referente ao ressarcimento decorrente da comunicação de sinistro (roubo), no âmbito de contrato de proteção veicular. Inicialmente, faz-se necessário discutir a natureza do contrato em questão, uma vez que a parte autora requer o pagamento da última parcela da indenização securitária acordada entre as partes, no valor de R$ 6.594,00 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais), prevista para 26/07/2025, referente ao ressarcimento decorrente da ocorrência de sinistro (roubo). Por sua vez, a parte ré alega que o atraso não decorreu de má-fé, desídia, recusa injustificada ou descumprimento deliberado do ajuste, mas de questões administrativas internas da associação, as quais impactaram temporariamente o cronograma financeiro, sem comprometer o cumprimento integral da obrigação assumida. Sustenta, ainda, que todas as parcelas anteriores foram devidamente quitadas, o que demonstraria o reconhecimento da obrigação e o histórico de adimplemento, afastando eventual alegação de inadimplemento absoluto ou conduta abusiva. Acrescenta que a parcela remanescente já possui data certa para quitação, qual seja, 21/01/2026, o que evidenciaria que o ajuste será integralmente cumprido, inexistindo intenção de inadimplemento definitivo ou ruptura contratual. Sobre o tema, o Código Civil, em seu arts. 757 e seguintes, aponta que o segurador se obriga, mediante pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Afirma ainda que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro ou por documento comprobatório do pagamento do prêmio. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, em disciplina relativa à proteção contratual do consumidor, dispõe em seus artigos 46 e 47 que os contratos que regulam as relações de consumo serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Desta feita, conclui-se que o contrato discutido é inegavelmente de consumo, bem como depreende-se que nele estão contidos os instrumentos básicos de uma relação seguro, devendo, portanto, assim ser tratada tanto em razão da boa-fé contratual quanto da própria proteção ao consumidor, nesse sentido cito o aresto abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AVANÇO DE SINAL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NÃO CONFIGURADO - EXCLUDENTE DA COBERTURA - NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de a associação de proteção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados