Processo 0803541-76.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803541-76.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: ELISANGELA GAMA DUARTE Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 1198, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por parte autora contra Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documentos essenciais. A decisão agravada considerou legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Recomendação nº 159/2024, do CNJ e Súmula nº 33 do TJPI. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante atendeu às determinações judiciais quanto à apresentação de documentos essenciais; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação injustificada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, apesar de oportunidade para saneamento da petição inicial, legitima a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais. 4. A suspeita de litigância predatória, baseada na repetição de demandas com estrutura padronizada e alterações meramente nominais, autoriza o magistrado a exigir documentação complementar com base no poder geral de cautela (CPC, arts. 321 e 139, III e IX), em conformidade com os precedentes vinculantes fixados no TJPI e no STJ. 5. A exigência de documentos não ofende o princípio da primazia da decisão de mérito quando visa garantir a regularidade processual e a prestação jurisdicional adequada, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação. 6. A decisão que determina a emenda da inicial para suprimento de vícios processuais tratar de matéria de ordem pública e vinculada ao regular desenvolvimento do processo (CPC, art. 321 c/c art. 485, §3º e inciso IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir documentação complementar, com base no poder geral de cautela, para aferição da plausibilidade da demanda. 3. É legítima a decisão que, com base em matéria de ordem pública, determina a emenda da inicial para viabilizar o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados…
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