Processo 0803542-54.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803542-54.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803542-54.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: SOFIA DO AMARAL CORDEIRO rep por sua genitora DANIELA DO AMARAL ALMEIDA (Representado(a) por sua Mãe) Daniela do Amaral Almeida - Agravado: Ederson Fabrício Cordeiro da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por S. Do. A. C., representado por sua genitora, contra a decisão interlocutória (fls. 52/54 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de suprimento judicial de consentimento para emissão de passaporte e autorização de viagem internacional com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0700778-46.2026.8.02.0046, decisão que restou assim delineada na parte dispositiva: [...] Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias). Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil),intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze)dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão demérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar e que na inicial demonstrou que a viagem é real, planejada e possui datas certas; não há qualquer indício de fixação definitiva no exterior; o deslocamento ocorrerá em período regular de férias escolares; a viagem será realizada em ambiente familiar ampliado e seguro; o requerido foi formalmente procurado para autorizar a emissão do passaporte e a viagem, mas recusou-se sem apresentar justificativa concreta ou apontar risco à integridade da filha. Afirma que a menor foi presenteada por sua avó materna com uma viagem internacional à Itália, incluindo cruzeiro marítimo pelo Mediterrâneo, em comemoração aos seus 15 anos, com saída do Brasil em 18/06/2027 e retorno em 13/07/2027, em período de férias escolares, viagem que será realizada na companhia de sua genitora, irmão, avó materna, tios maternos e primos. Narra que há urgência processual que não se mede pela contagem regressiva até o embarque, mas pelos efeitos concretos que o transcurso do tempo produz sobre a possibilidade de fruição efetiva do direito invocado. Assevera que o juízo de origem incorreu em premissa metodologicamente equivocada: ao reduzir a urgência à data da viagem e desconsiderou que, em pretensões dessa natureza, a tutela jurisdicional precisa ser útil muito antes do embarque, e que, em demandas de suprimento judicial de autorização para viagem internacional de menor, a utilidade da tutela jurisdicional não surge apenas…

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