Processo 0803542-56.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803542-56.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803542-56.2024.8.20.5001 Polo ativo DJALMA BARBOZA DA CUNHA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0803542-56.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DJALMA BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA/GEAILSON SOARES PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO SEM CONCURSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença ao reconhecer a inexigibilidade do título judicial com base no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. O juízo de origem entendeu que o exequente, por ter vínculo de origem sem concurso público, não faria jus à incorporação de vantagem remuneratória, aplicando a tese vinculante. O recorrente sustenta que a execução judicial trata de observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e não de reenquadramento funcional ou extensão de vantagens privativas de cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se é exigível título judicial que reconhece a aplicação do teto remuneratório constitucional a servidor aposentado não concursado, afastando a incidência do Tema 1157 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A observância do teto remuneratório constitucional do art. 37, XI, da CF/1988 configura imposição de ordem pública e moralidade administrativa, aplicável a todos os agentes públicos, independentemente do vínculo ou da forma de ingresso no serviço público. 2. O limite remuneratório constitucional não constitui vantagem funcional, mas comando constitucional obrigatório dirigido à Administração Pública, não se confundindo com reenquadramento funcional ou extensão de vantagens exclusivas a servidores efetivos. 3. O Tema 1157 do STF trata da vedação ao reenquadramento de servidores sem concurso público em novo plano de cargos e remuneração, sendo inaplicável a execuções fundadas em título judicial que reconhece o direito à limitação remuneratória. 4. É plenamente exigível o título judicial transitado em julgado que determina a observância do teto constitucional, sendo indevida sua extinção com base em precedente impertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988 alcança todos os agentes públicos, inclusive aposentados sem concurso público, não se tratando de vantagem funcional ou de reenquadramento. 2. O Tema 1157 do STF não se aplica a cumprimento de sentença que reconhece o direito à limitação remuneratória constitucional. 3. É exigível o título judicial transitado em julgado que assegura a observância do teto constitucional, mesmo que o exequente não tenha vínculo efetivo. Precedente: Recurso inominado cível nº 0802266-58.2022.8.20.5001 – 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda…

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