Processo 0803543-95.2023.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0803543-95.2023.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor I RIBEIRO DE SOUSA Advogado Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DA SILVA JUNIOR - MA23326, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu BANCO DO BRASIL SA Advogado SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por I RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor narrou na exordial que, em 29 de julho de 2021, firmou uma cédula de crédito bancário com a instituição financeira Ré, referente ao contrato nº 240.909.140, no valor de R$ 145.000,00, com previsão de pagamento em 37 parcelas mensais e fixas de R$ 3.918,22. Argumentou a existência de juros abusivos e encargos excessivamente onerosos, o que comprometeu sua saúde mental, financeira e moral, atingindo o seu mínimo existencial, o que o levou à inadimplência não planejada. Ao final, requereu a revisão das clásulas contratuais abusivas, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documetos coligidos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão Id 134177762. Em seguida, foi decretada a sua revelia (Id 147923890). Intimada a parte autora para demonstrar interesse em produzir outras provas, não se manifestou. Todavia, o requerido apresentou manifestação pugnando pela improcedência da ação (Id 150123499). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Da revelia e do julgamento antecipado da lide A priori, importa anotar que a parte requerida foi citada, porém, não contestou a ação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id 147923890). Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação. Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição. Salvador. Ed. Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa. A revelia não é pena,…
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