Processo 0803545-26.2024.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803545-26.2024.8.14.0006 RECORRENTE: ANDREW CEDRIC WILLIAMS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA ELIANE MARTINS BARROS REPRESENTANTE: WITAN SILVA BARROS VILLANUEVA – OAB/PA 9841 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34993634), interposto por ANDREW CEDRIC WILLIAMS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33382577) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROLONGADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O juízo de origem deferiu a liminar de despejo com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condenou o requerido ao pagamento de R$ 481.831,50, a título de aluguéis vencidos, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustentou a prescrição dos créditos locatícios relativos ao período de novembro/2013 a fevereiro/2022, bem como requereu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os créditos locatícios cobrados se encontram prescritos, à luz da existência de demanda anterior capaz de suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior de despejo por falta de pagamento, em 2017, suspende o curso do prazo prescricional relativo aos créditos locatícios ali discutidos, conforme previsto na legislação processual civil. 4. A atual demanda, proposta em 2024, não atrai a prescrição integral dos aluguéis vencidos desde 2013, pois a ocupação do imóvel se manteve sem contraprestação e sem extinção da relação jurídica. 5. A pretensão de despejo possui fundamento autônomo no inadimplemento contratual, sendo desnecessária a liquidez ou exatidão do valor do débito. 6. A ausência de impugnação quanto à inadimplência reforça o caráter protelatório do recurso, que não atinge os fundamentos essenciais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação anterior de despejo suspende o curso do prazo prescricional dos créditos locatícios discutidos. 2. A pretensão de despejo por inadimplemento contratual possui natureza autônoma e independe da apuração exata do débito. 3. A permanência no imóvel por longo período sem pagamento de aluguéis caracteriza ocupação injustificada e autoriza a decretação de despejo com cobrança dos valores devidos.” No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 206, §3º, I, do Código Civil, defendendo a ocorrência de prescrição parcial das parcelas vencidas entre 25/12/2013 e 25/05/2014. Argumenta que a ação anteriormente ajuizada em 2017 não teria o condão de interromper a prescrição dessas parcelas, pois, aquando do ajuizamento daquela demanda, já teria transcorrido o prazo trienal previsto para cobrança de aluguéis. O recorrente invoca precedente do STJ para sustentar que a pretensão relativa a aluguéis submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do…
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